Espécie de Classe | Quantidade de Ações |
Ordinárias | 2.027.011.498 |
Preferenciais A | 146.920 |
Preferenciais B | 279.941.393 |
Preferencial C (Golden Share) | 1 |
Total | 2.307.099.812 |
As ações da Eletrobras, tanto as ordinárias como as preferenciais, são negociadas na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), na bolsa de valores de Nova York New York Stock Exchange – NYSE (via programa de ADR) e na Bolsa de Valores de Madri (via programa Latibex).
Saiba mais clicando aqui.
A Eletrobras encontra-se no Nível 1 de Governança Corporativa da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, demonstrando seu compromisso de ética, transparência e respeito aos seus acionistas. As características desta adesão podem ser encontradas no Regulamento de Listagem de Nível 1 de Governança, disponível no site B3 – Brasil, Bolsa Balcão.
Em 2022, a Eletrobras foi listada pela 15ª vez no Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) da Brasil, Bolsa, Balcão – [B3].
Os American Depositary Receipts (“ADR’s”) são certificados negociados nos mercados norte-americanos que representam a titularidade de ações de companhias não estadunidenses. Os ADRs são precificados e negociados em dólares norte-americanos, e o pagamento de dividendos também é feito nessa moeda.
Enquanto um ADR é um recibo que permite que companhias estrangeiras negociem ações nos Estados Unidos, o ADS são as ações propriamente ditas que lastreiam os ADRs negociados no mercado americano.
O agente depositário provê os serviços de emissão e cancelamento de ADRs, mantém o registro de acionistas titulares destes títulos, bem como realiza as atividades de distribuição de dividendos e representação em Assembleias relacionadas a tais acionistas. O agente depositário do programa de ADR da Eletrobras, desde 18 de agosto de 2017 é o Citibank N.A. (“Citibank”). Os investidores que desejarem quaisquer informações relativas aos ADRs, deverão obtê-las com o novo banco depositario(Citibank), por meio dos seguintes telefones: 1-877-248-4237 (EUA) ou 1-781-575-4555 (fora dos EUA) ou +55 21 4009-0405 –.
O agente custodiante é a instituição no Brasil que registra as ações que fazem parte do programa de ADR e garante a propriedade das mesmas. O agente custodiante do programa de ADR da Eletrobras é o Banco Bradesco S.A.
Os investidores que desejarem emitir ADRs deverão depositar as ações na custódia do Banco Bradesco S.A. – usuário 2653-0, Depositário: Citibank N.A.; Emissora: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, conforme segue: Para as Ações Ordinárias, cliente 57-6 e RDE – Registro Declaratório Eletrônico R1700111; e Para as Ações Preferencias Classe B, cliente 58-4 e Registro Declaratório Eletrônico R1700112.
Um acionista registrado (registered holder) é aquele cujo nome aparece no registro do agente depositário e é considerado como o dono do registro. Um acionista beneficiário (beneficiary holder) é detentor de recibos em nome de outra pessoa, como por exemplo, uma corretora, banco ou agente nomeado.
Mercado | Espécie e Classe | Ticker | Código ISIN | Cusip |
BM&FBovespa | Ordinária | ELET3 | BRELETACNOR6 | - |
Preferenciais A | ELET5 | BRELETACNPA9 | - | |
Preferenciais B | ELET6 | BRELETACNPB7 | - | |
NYSE | Ordinária | EBR | US15234Q2075 | 15234Q207 |
Preferenciais B | EBR-B | US15234Q1085 | 15234Q108 | |
Latibex | Ordinária | XELTO | BRELETACNOR6 | - |
Preferenciais B | XELTB | BRELETACNPB7 | - |
As ações da Eletrobras não possuem valor nominal.
Acesse a seção Ações, Títulos de Dívida e Dividendos disponibilizada em nossa página de Relação com Investidores através do site de Relações com Investidores.
A Eletrobras divulga suas informações, entre outros canais, por meio de Comunicados ao Mercado, Fatos Relevantes, Formulário de Referência, 20F e Informes aos Investidores. Essas informações são encaminhadas para CVM (www.cvm.gov.br), NYSE, Bolsa de Madri e SEC e, em seguida, disponibilizadas em nossa página de Relações com Investidores.
Para acompanhar o cronograma de divulgação de resultado consulte o Calendário de Eventos
As Eletrobras também divulga suas Demonstrações Financeiras anual no jornal Valor Econômico.
Clique aqui para efetuar seu cadastro em nossa mala-direta de RI.
As ações preferenciais de emissão da Eletrobras não têm direito a voto, salvo as exceções previstas na Lei brasileira número 6.404/76, e não são conversíveis em ações ordinárias. Entretanto, gozam de prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.
Acesse a seção Capital Social para mais informações.
Free float é a quantidade de ações de uma empresa disponível para negociação em mercados organizados. Essa informação está disponível na resposta da questão 3.
Acesse também a seção Capital Social para mais informações.
A Itaú Corretora de Valores é a responsável pela manutenção dos livros de registro de acionistas da companhia.
Para o recebimento de extrato de posição acionária, o acionista (ou seu representante legal) deverá solicitá-lo em qualquer agência do Banco Itaú, mediante a apresentação de seus documentos pessoais originais (CPF e RG).
Itaú Corretora de Valores S.A.
Tel.: 11 3003-9285 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800-7209285 (demais localidades)
Atendimento em todas as agências do banco.
Caso não tenha recebido o informe de rendimentos anuais em seu endereço, atualize seus dados cadastrais. Além disso, a 2ª. Via dos Informes de Rendimentos está à disposição em qualquer agência Itaú, bastando a apresentação dos documentos de identificação (CPF e Documento de Identidade com foto).
Itaú Corretora de Valores S.A.
Tel.: 11 3003-9285 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800-7209285 (demais localidades)
Segundo a Lei 6.404/76, toda empresa brasileira de capital aberto deve distribuir aos acionistas no mínimo 25% de seu lucro líquido em dividendos. Esse montante pode também ser distribuído por meio de juros sobre capital próprio, a critério do estatuto da empresa. O primeiro é recebido integralmente pelo investidor, enquanto o segundo é tributado em 15% pela Receita Federal.
A data ex dividendo é aquela na qual a ação é negociada sem direito a remuneração paga aos acionistas. É o dia útil seguinte à deliberação de pagamento de remuneração aos acionistas feita por Assembleia de Acionistas da Eletrobras.
A Assembleia Geral Ordinária é uma reunião de acionistas convocada anualmente pelo Conselho de Administração a fim de deliberar sobre assuntos determinados no Estatuto Social da Companhia e no artigo 132 da Lei 6.404/76, a saber: tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, eleger os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal, e fixar a remuneração dos Administradores e do Conselho Fiscal, quando for o caso.
A Assembleia Geral Extraordinária é convocada a qualquer tempo para deliberar sobre os demais assuntos de interesse dos acionistas e determinados no Estatuto Social da Companhia.
Os acionistas poderão participar da Assembleia Geral comparecendo pessoalmente, na data da Assembleia Geral, na sede na Companhia e manifestando seu voto; ou poderão constituir representantes para representá-los; ou participar por meio do Boletim de Voto à Distância.
Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 126 da Lei Federal nº 6.404/1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”) e da decisão do I. Colegiado da CVM no processo CVM RJ-2014/3578, em 04 de novembro de 2014, o acionista pode ser representado na assembleia geral: (i) se pessoa natural, por procurador constituído há menos de 1 (um) ano (que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil); (ii) se pessoa jurídica, por seus representantes legais ou por procurador nomeado nos termos de seus atos constitutivos e de acordo com as regras do Código Civil Brasileiro; e (iii) se fundo de investimento, pelo seu administrador e/ou gestor ou, ainda, por procurador nomeado nos termos de seus atos constitutivos e de acordo com as regras do Código Civil Brasileiro.
O Acionista ou seu representante legal, objetivando assegurar a admissão na Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 5º da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM nº 481/2009”) , deverá apresentar os seguintes documentos:
- Documento oficial de identidade com foto reconhecido legalmente como tal no território nacional, dentro do prazo de validade, em se tratando de pessoa natural;
- Fotocópia autenticada do ato constitutivo atualizado (estatuto social ou contrato social), no caso de pessoa jurídica, e do ato que investe os administradores e/ou os representantes de poderes bastantes para representação no âmbito da Assembleia Geral Extraordinária;
- Original ou fotocópia autenticada de procuração outorgado e regularizado na forma da lei, por acionista;
- Via original do extrato de posição acionária fornecido pela instituição depositária ou pela custódia, identificando a condição de acionista; e
- No caso de fundos de investimentos, o representante deverá comprovar a sua qualidade de administrador do fundo ou de procurador devidamente nomeado para este, na forma da Lei.
No caso das pessoas jurídicas estrangeiras, a documentação que comprova os poderes de representação deverá estar traduzida, por tradutor juramentado, para o português, e registrada no competente cartório de títulos e documentos, bem como deverá passar por processo de notarização e consularização. No entanto, nos termos da Convenção Sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em 05 de outubro de 1961 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, a Companhia dispensará a consularização de documentos estrangeiros emitidos em países signatários da mencionada convenção, desde que comprovado o seu apostilamento.
Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 19 do Estatuto Social da Companhia, solicita- se a entrega dos documentos comprobatórios da condição de acionista e de sua representação até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária ora convocada, na Superintendência de Relações com Investidores – DFR, Departamento de Relacionamento com o Maercado – DFRM, na Rua da Quitanda, nº 196 – 9º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, durante o horário de 8 horas às 12 horas e de 14 horas às 17 horas. Serão admitidos à Assembleia Geral Extraordinária ora convocada, no entanto, todos os acionistas que comparecerem com a documentação necessária à participação no conclave.
A Companhia, conforme Instrução CVM nº 481/2009, oferecerá para Assembleias Gerais Ordinária, mecanismo para votação à distância, e também em outras Assembleias Gerais Extraordinárias , conforme Formulário de Referência. Considerando a faculdade estabelecida no parágrafo segundo do artigo 21-A da Instrução CVM nº 481/2009, a Companhia poderá oferecer para todas as Assembleias Gerais Extraordinárias mecanismo para votação à distância.
Observados os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 481/2009, no Formulário de Referência da Companhia e as instruções contidas na Proposta da Administração para a respectiva Assembleia Geral, o acionista poderá exercer o direito de voto por meio de preenchimento e entrega do Boletim de Voto à Distância (“Boletim de Voto”) disponibilizado pela Companhia nos websites da Companhia (Assembleias de Acionistas), da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (www.cvm.gov.br) e da B3 (www.b3.com.br).
Mais informações podem ser obtidas no Manual para Participação em Assembleia dos Acionistas disponível em nossa página de Relações com Investidores.
O parágrafo 1º do artigo 49 do Estatuto Social da Companhia estabelece que será obrigatória a distribuição de dividendo não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, ajustado nos termos da Lei, observadas as regras da Política de Distribuição de Dividendos da Companhia.
O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do Artigo 9°, § 7°, da Lei n° 9.249, de 1995, e da legislação e regulamentação pertinente, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor ao montante dos dividendos distribuídos pela Eletrobras para todos os efeitos legais.
Em conformidade com a Lei 6.404/76, os dividendos somente podem ser distribuídos depois de efetuada a dedução, antes de qualquer participação, dos prejuízos acumulados e da provisão para o Imposto sobre a Renda. A Lei 6.404/76 autoriza que a Companhia pague dividendos à conta do lucro líquido do exercício, de lucros acumulados ou de reserva de lucros.
Conforme o Artigo 11 do Estatuto Social, as ações preferenciais terão prioridade na distribuição de dividendos.
As ações preferenciais da classe “A” terão prioridade no recebimento dos dividendos distribuídos em cada exercício social, estes incidentes à razão de 8% (oito por cento) ao ano sobre o capital relativo a essa espécie e classe de ações, a serem entre elas rateados igualmente, em conformidade com o §1º do Artigo 11 do Estatuto Social.
As ações preferenciais da classe “B”, por sua vez, terão prioridade no recebimento dos dividendos distribuídos em cada exercício social, estes incidentes à razão de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o capital relativo a essa espécie e classe de ações, a serem entre elas rateados igualmente, em conformidade com o § 2º do Artigo 11 do Estatuto Social.
As ações preferenciais de classe “A” e de classe “B” participarão, em igualdade de condições, com as ações ordinárias e a ação preferencial de classe especial
na distribuição dos dividendos, depois de a estas ser assegurado o menor dos dividendos mínimos previstos nos parágrafos 1° e 2°, observado o disposto no
parágrafo 5° do Estatuto Social, sendo assegurado às ações preferenciais de classe “A” e de classe “B” direito ao recebimento de dividendo, por cada ação, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária, conforme disposto nos §5º do Artigo 11 do Estatuto Social.
Nos termos da Lei 6.404/76, os dividendos são devidos aos acionistas registrados como proprietários ou usufrutuários da ação na data da declaração dos dividendos e/ou juros sobre capital próprio.
Pela Lei 6.404/76, no art. 205º, os dividendos deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que forem declarados, salvo se houver deliberação em contrário da Assembleia Geral de Acionistas, sendo que, em qualquer caso, esse pagamento deverá ocorrer dentro do mesmo exercício social em que os dividendos tiverem sido deliberados pela Assembleia Geral Ordinária.
Mais informações podem ser obtidas na Política de Dividendos da Companhia disponível em nossa página de Relações com Investidores.
O Empréstimo Compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi criado pela Lei nº. 4.156/62, com a finalidade de expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido arrecadado somente a partir de 1964. Inicialmente, o imposto recaiu sobre todos os consumidores de energia elétrica, e sua devolução foi assegurada até o ano de 1976 pela emissão de títulos ao portador (Obrigações), cujo prazo de resgate até o ano de 1967 foi de 10 anos, e a partir de 1968, foi de 20 anos, sendo que, em ambos os casos, admitiu-se a antecipação do resgate por sorteio.
Com o advento do Decreto-Lei nº 1.512/76, a incidência do empréstimo compulsório passou, durante o período de 1977 a 1993, a recair somente sobre os grandes consumidores industriais de energia elétrica, assim, considerados aquelas industriais com consumo mensal superior a 2.000 kw/h.
Dessa forma, a cobrança do imposto de Empréstimo Compulsório foi dividida em duas fases, sendo (1ª fase) Obrigações ao portador e Cautelas: a arrecadação do imposto ocorreu no período de 1964 a 1976 e a devolução dos respectivos créditos foi através de emissão de títulos de Cautelas e Obrigações ao Portador; e (2ª fase) Créditos escriturais: a arrecadação ocorreu no período de 1977 a 1993 e a devolução dos respectivos créditos foi através de ações preferenciais da Companhia por meio de assembleia de conversão em ações dos créditos arrecadados.
Existe um contencioso judicial expressivo envolvendo a Companhia, onde o maior número de ações nesse universo tem por objeto impugnar os critérios de atualização monetária dos créditos escriturais do Empréstimo Compulsório sobre o consumo de energia elétrica, determinados pela legislação que rege o Empréstimo Compulsório e aplicada pela Companhia, e a aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos implantados no Brasil.
Para obter informações e/ou esclarecimentos adicionais, acesse o Empréstimo Compulsório ou entre em contato conosco através do e-mail emprestimo-compulsorio@eletrobras.com.
A sigla RBSE significa Rede Básica Sistema Existente.
No dia 11 de setembro de 2012, foi publicada a Medida Provisória 579/2012 (MP 579) que regulamentou a prorrogação das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, outorgadas antes da publicação da Lei nº 8.987, de 1995, e alcançadas pela Lei nº 9.074 de 1995. Em 14 de setembro de 2012, foi publicado o Decreto 7.805 que regulamentou a MP 579.
Através da Resolução Normativa 589, a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, para fins de remuneração, definiu os critérios para cálculo do Valor Novo de Reposição (VNR) para os ativos de transmissão existentes em 31 de maio de 2000 ainda não depreciados (RBSE), cujas concessões foram prorrogadas ou não, nos termos da Lei nº 12.783.
De acordo com a Resolução Normativa 589, de 10 de dezembro de 2013, as controladas da Eletrobras apresentaram à ANEEL laudos de avaliação dos ativos de transmissão de energia elétrica existentes em 31 de maio de 2000 (“Laudo de Avaliação”), para fins do processo de remuneração das instalações da denominada Rede Básica Sistema Existente – RBSE prevista no Artigo 15, §2º da Lei 12.783/13;
Em 20 de abril de 2016, o Ministério das Minas e Energia – MME publicou a Portaria nº 120 que regulamentou as condições de recebimento das remunerações relativas aos ativos de transmissão de energia elétrica existentes em 31 de maio de 2000, denominados instalações da Rede Básica Sistema Existente – RBSE e demais Instalações de Transmissão – RPC, não depreciados e não amortizados, conforme parágrafo segundo do artigo 15 da Lei 12.783/2013.
A referida Portaria cita que os valores devidos vão compor a base de remuneração regulatória das empresas, ou seja, serão repassados às tarifas de energia dos consumidores e que isso será iniciado a partir do processo tarifário de 2017. Além de remunerar os ativos, a Portaria também estabelece que o custo de capital incorrido pelas empresas possa ser incluído nos referidos valores.
A contabilização foi realizada com base nas premissas acima definidas, considerando a interpretação no que se refere à Portaria MME 120/2016 e a Nota Técnica 336/2016, visando refletir nessas informações financeiras intermediárias a mais adequada situação patrimonial e de resultado.
A Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (“Abrace’) ingressou com ação na Justiça, com pedido de liminar, contra a ANEEL e a União Federal, questionando indenizações pagamento e critérios do pagamento da RBSE às transmissoras que renovaram as concessões nos termos da Lei 12789/2013.
Em 10 de abril de 2017, foi proferida liminar, sem julgamento de mérito, a favor da ABRACE no âmbito do citado processo judicial atendendo parcialmente ao pleito da ABRACE determinando que “a ANEEL exclua a parcela dita de “remuneração” da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, calculada sobre os bens reversíveis, ainda não amortizados e nem depreciados, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 12.783/2013, devendo incidir sobre o montante apenas a atualização”. Esta parcela excluída é referente ao custo de capital próprio (ou Ke) previsto na Portaria MME 120/2017.
Assim, em cumprimento à decisão liminar a ANEEL recalculou uma nova (“RAP”) – Receita Anula Permitida para o ciclo tarifário 2017-2018, entre 1º de julho de 2017 e 30 de junho de 2018. No entanto, a exclusão da parcela objeto da liminar (custo de capital próprio ou Ke) foi estendida a todos os usuários do sistema de transmissão e não apenas aos reclamantes, em razão da impraticabilidade alegada pela ANEEL de segregação dos componentes tarifários e da irreversibilidade dos efeitos provocados, segundo o Despacho n° 1.779 da ANEEL de 20 de junho de 2017. Tais valores estão demonstrados na Nota Técnica nº 183/2017 da ANEEL de 22 de junho de 2017.
Baseado na opinião legal dos advogados externos, a Companhia entende que as decisões tomadas até o momento não interferem no direito de receber a remuneração dos ativos estabelecida pela Lei 12.973/2013 e pela Portaria MME n° 120/2016, que concedeu o direito de receber tais montantes, mesmo que seja na instância do Governo Federal. Assim, a Companhia entende que não existe evidência objetiva para reconhecimento de impairment em relação a esses ativos reconhecidos.
Apesar disto, a Companhia reclassificou para o ativo financeiro não circulante, o montante de R$ 838.779 referente a parcela objeto da liminar conforme calculado pela ANEEL, visto que enquanto perdurarem os efeitos dessa decisão liminar não há expectativa de recebimento de tais valores no ciclo tarifário 2017-2018.
Nas Informações Financeiras Trimestrais referentes ao período encerrado em 30/09/2017, existe um saldo a receber de RBSE de R$ 38.785 milhões. O início da amortização das receitas referente a RBSE iniciou em agosto de 2017, excluindo a remuneração equivalente ao Ke, em razão do disposto acima.
A CCC é um encargo do setor elétrico brasileiro pago por todas as concessionárias de distribuição e de transmissão de energia elétrica, de forma a subsidiar os custos anuais de geração em áreas ainda não integradas ao Sistema Interligado Nacional – SIN, chamadas de Sistemas Isolados.
O fundo foi criado pela Lei nº 5.899/1973 e tinha originalmente como finalidade ratear os custos com os combustíveis utilizados para a geração de energia elétrica nos Sistemas Interligados. Desde 1992, o mecanismo de rateio de custos com combustíveis foi estendido aos sistemas não integrados ao Sistema Interligado Nacional (SIN), chamados de Sistemas Isolados, localizados em sua maior parte na região Norte do Brasil. Por meio da Lei nº 9.648/1998, a CCC passou a considerar também os custos com os empreendimentos que promovam a economicidade atual ou futura para o fundo, conhecidos como sub-rogações. Além disso, essa lei determinou a descontinuidade, ao final de 2005, da cobertura para os Sistemas Interligados.
A Lei nº 12.111/2009, produto da conversão da Medida Provisória nº 466/2009, novo marco legal para a CCC e para a gestão dos Sistemas Isolados, introduziu a cobertura do Custo Total de Geração (CTG), relativo ao atendimento ao serviço público de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e manteve a cobertura para os empreendimentos sub-rogados. Posteriormente, a Lei nº 12.783/2013 introduziu ajustes no CTG e determinou que os recursos para a cobertura desses subsídios passassem a ocorrer por meio do fundo setorial da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), e não mais por arrecadação direta de quotas.
A Eletrobras atuava, em nome do Ministério de Minas e Energia, no processo de gestão do fundo setorial da CCC. A partir de maio de 2017, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE assumiu a gestão financeira e operacional da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, conforme MP 735/16, convertida na Lei 13.360 de 2016.
O Plano Diretor de Negócios e Gestão 2022-2026 (“PDNG 2022-2026”), além de reafirmar a identidade empresarial da Companhia (Propósito, Visão e Valores), se apresenta como desdobramento do Plano Estratégico, com horizonte de cinco anos, que define os projetos a serem desenvolvidos pelas nossas empresas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos voltados para o crescimento e modernização sustentável da Eletrobras e alinhados às novas tendências do setor de energia. Cabe ressaltar que o PDNG 2022-2026 contempla a Capitalização da Empresa, conforme a Lei 14.182/2021 e a Resolução n° 203/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), que trata da modelagem da desestatização da Eletrobras.
As diretrizes estratégicas são:
Para o período de 2022 a 2026, está previsto o investimento de R$ 48,3 bilhões.
A Eletrobras, respaldada pelo interesse público que justificou sua criação, atuou até 30 de abril de 2017 como gestora dos fundos setoriais Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, Reserva Global de Reversão – RGR e Conta de Desenvolvimento Econômico – CDE, e continua atuando na implementação de programas setoriais, como Luz para Todos, Programas de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa e Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel, os quais foram transferidos para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
No caso da RGR, o Fundo foi criado pela Lei 5.655/71 com a finalidade principal de ser destinado a eventuais reversões e encampações de serviço público de energia elétrica e, de acordo com a referida, a Eletrobras também estava autorizada a destinar os recursos da RGR para a concessão de financiamento às empresas concessionárias e permissionárias do setor elétrico.
A Companhia recebeu remuneração insuficiente para cobrir os custos incorridos nas atividades relacionadas à gestão deste fundo RGR, dos demais fundos setoriais geridos pela Eletrobras e dos programas setoriais.
Adicionalmente, ao amparo da Lei 9.496/1997, Lei 9.619/98 e da Medida Provisória 1985-25/00, a Eletrobras adquiriu, com a utilização de recursos do Fundo RGR, ações do capital social das empresas de distribuição de energia. A decisão de aquisição destas distribuidoras decorreu de determinação legal a fim de incentivar o mercado de energia elétrica à época e com vistas à inclusão das mesmas no então Programa Nacional de Desestatização – PND.
Desta forma, todos os saques efetuados pela Eletrobras, no Fundo RGR, foram realizados em estrita observância a dispositivos legais previamente existentes e foram aplicados nas finalidades previstas pela legislação e reconhecidos no passivo da Companhia como uma obrigação perante o fundo. Todos os saques são remunerados, desde a data de sua realização, até a data de seu efetivo pagamento, com juros de 5% ao ano, nos exatos termos previstos no parágrafo quinto do artigo 4º da Lei 5.655/71.
Em contrapartida, a Eletrobras reconhece em seu ativo os recebíveis decorrentes dos financiamentos concedidos a concessionárias e permissionárias do setor elétrico, acrescidos dos juros de 5% ao ano e demais encargos e taxas decorrentes da gestão, tais como taxa de administração, comissão de reserva de crédito, juros moratórios e multas decorrentes de inadimplências e repactuações, dentre outros.
No decorrer da gestão destas operações de crédito, determinados procedimentos foram adotados, por questão operacional relacionada ao grande volume de contratos e aditivos sendo administrados pela Eletrobras, pelo que se adotou o seguinte critério para a determinação do valor do passivo a ser liquidado junto ao fundo RGR, para um determinado período da gestão: a reposição era determinada no início de cada ano, levando em conta o total dos valores recebidos no exercício anterior, e pagas em 12 (doze) parcelas durante o exercício corrente, vencíveis no dia 30 de cada mês, acrescidos de juros de 5% a.a. Esse procedimento consta expressamente do Relatório de Acompanhamento de Fiscalização da Aneel nº RF-ELETROBRAS-34/2000-SFF, acatado pela Aneel e novamente aprovado em fiscalização ocorrida em 2008.
Deste procedimento, resultou um descasamento temporal entre o repasse dos recursos recebidos pela Eletrobras, em decorrência dos financiamentos concedidos, e aqueles devolvidos ao Fundo RGR. Este procedimento foi realizado sem que houvesse nenhum apontamento contrário pela fiscalização da Aneel, e com os devidos registros contábeis para fins de prestação de contas da gestão do fundo e demonstrações financeiras da Companhia. A Eletrobras manteve, como de fato mantém, o devido registro em seu passivo dos valores efetivamente sacados ao fundo acrescidos de juros de 5% a.a, como forma de evidenciar o reconhecimento de sua dívida com a RGR.
Outro procedimento adotado pela Eletrobras, na mesma linha de outras instituições que administram recursos públicos, se refere à cobrança, pela Eletrobras, de taxas, como forma de ter ressarcidas as despesas referentes a infra-estrutura e pessoal envolvidos nas atividades de gestão dos fundos setoriais e programas de governo, que envolvia não somente a gestão dos contratos, mas aprovação de projetos, fiscalização de obras, repactuação e cobranças de dívida, dentre outras atividades, como já dito.
Como sabido, o parágrafo quinto do artigo 4º da Lei 5.655/71 estipula um único acréscimo a ser aplicado ao Fundo da RGR pela Eletrobras, qual seja, os juros de 5% ao ano. É praxe de mercado, entretanto, que outras taxas sejam fixadas em contratos de financiamento. São, por exemplo: taxa de administração; juros de mora; multa; e comissão de reserva de crédito.
Assim, os recursos da RGR, sempre foram considerados como fonte de recursos para a concessão de financiamentos pela Eletrobras, assim como ocorre com tantos outros recursos de fundos públicos, utilizados por outros agentes em seus respectivos papéis de fomento ao desenvolvimento. E, portanto, os saques deveriam ser devolvidos, pela Eletrobras ao fundo RGR, com os acréscimos determinados por lei, qual seja, juros de 5% ao ano. As demais taxas deveriam servir para remunerar as atividades desempenhadas pela Eletrobras.
De acordo com o entendimento da Eletrobras, as práticas adotadas estão em plena conformidade com os procedimentos praticados em situações de mercado semelhantes, por Instituições Financeiras que gerem recursos públicos, que cobram, no âmbito de contratos de financiamentos, taxas de “apoio financeiro”, como comissão de estudo, comissão de estruturação, comissão por alteração contratual, dentre outras, as quais são absorvidas como sua remuneração.
Logo, a Eletrobras observou em seus procedimentos de gestão do fundo RGR, o estabelecido pela Lei 5.655/71, pelo que a devolução para o fundo RGR dos recursos sacados, foram, e são, acrescidos de juros de 5% a.a., sendo que no tocante as demais taxas, considerou como remuneração das suas atividades de gestão do referido Fundo.
Entretanto, conforme foi amplamente notificado pela imprensa, em 2011, no âmbito da fiscalização 48500.005114/2010-11, a Aneel decidiu revisar todas as suas fiscalizações anteriores e determinar que a Eletrobras devolvesse imediatamente todo o montante da diferença entre ativo já recebido pela Eletrobras e passivo, incluindo comissão de reserva de crédito, juros de mora e multa, e sem considerar a compensação referente à aquisição das ações das distribuidoras efetivadas antes de 1998. Segundo a Aneel, tais valores deveriam ser atualizados pela taxa do fundo extramercado do Banco do Brasil e instalou, em 2014, o processo administrativo número 48500005114/2010-11.
A Eletrobras discordou completamente do novo entendimento da Aneel, por todo o exposto acima, e ingressou com diversos recursos junto à Aneel, os quais foram rejeitados.
Entretanto, em 30 de maio de 2017, proferiu decisão reconhecendo que a Eletrobras deveria devolver a parcela equivalente aos valores não repostos entre o período de 1998 a 2011, devidamente deduzidos dos valores referente aquisição de ações das Distribuidoras efetivadas até 1998. Esse montante será devolvido em parcelas mensais, durante o período compreendido entre julho de 2017 e dezembro de 2026, atualizados com juros de 5% ao ano, tudo em conformidade com os artigos 21-A e 21-B da Lei 12.783/2012. Estes valores já se encontram provisionados nas Demonstrações Financeiras da Companhia relativa ao trimestre encerrado em 31 de março de 2017.
Contudo, a Aneel continua entendendo que a Eletrobras deve retornar ao Fundo da RGR os montantes relativos a comissão de reserva de crédito, juros de mora e multa, que são as taxas que excedem os juros de 5% a.a previsto na Lei 5.655/71. Esta devolução de cerca de R$ 113 milhões, valores históricos, para o período 1998 a 2011, não está provisionada pela Eletrobras, posto que a Companhia vinha entendendo como não devido ao Fundo, sendo o processo da Aneel, neste aspecto, considerado um passivo contencioso, classificado como possível.
Os assessores legais da Eletrobras, a partir da nova decisão da Aneel e da edição do Decreto 9.022/2017, estão avaliando a questão no que se refere ao montante referente ao período 1998 a 2011, para comissão de reserva de crédito, juros de mora e multa, e também os montantes correspondentes a essas mesmas cobranças para após 2011, que se encontram contabilizadas no ativo da Companhia, porém não provisionadas no passivo, e manterá o mercado informado.
Para mais detalhes sobre a disputa judicial entre Eletrobras e ANEEL sobre os recursos da RGR, acompanhar as declarações da empresa através dos Comunicados ao Mercado da empresa.
Canal Denúncia
Use este canal apenas para enviar denúncias sobre corrupção, fraudes contábeis e financeiras e ações que possam afetar os controles internos das empresas Eletrobras. Acesse aqui.
Acesso à Informação
Use este canal apenas para solicitar dados referentes à gestão da Eletrobras ou para fazer consultas e solicitações oriundas de órgãos públicos e da sociedade. Acesse aqui.
RI
Para consultas, sugestões, reclamações, críticas e elogios relacionados ao mercado de capitais, enviar e-mail para ri@eletrobras.com